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  Actualizado a 3/2/2011
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Quadrado Espaço Enquadramento dos Auxílios de Estado
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Auxílios Estado nos PO | Derrogações | Notificação e Autorização | Auxílios de Minimis
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Quadrado Espaço Procedimentos de Notificação e Autorização
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Deverão ser notificados à Comissão ainda em fase de projecto todas as medidas de auxílio novas ou alterações de medidas em vigor, pelo que qualquer auxílio concedido sem notificação e autorização prévia da Comissão será considerado ilegal e pode ser objecto de reembolso pelo beneficiário, caso a Comissão venha a considerá-lo incompatível com o mercado comum.

No que se refere aos Fundos Estruturais qualquer projecto que implique a concessão de auxílios estatais só pode ser atribuído se:

  • o auxílio concedido respeitar as regras de minimis , ou;
  • o auxílio for concedido no âmbito de um regime de auxílios previamente notificado e autorizado, ou;
  • o projecto em causa tiver sido notificado individualmente e autorizado pela Comissão (auxílios ad hoc).

As fases processuais a aplicar em matéria de auxílios estatais estão definidas no Regulamento(CE) nº.659/99 JO L 83 de 27.03.99, e são as seguintes:

Procedimentos de Notificação e Autorização

1) A notificação dos Auxílios é da responsabilidade do Estado-Membro interessado. Para tal existe um modelo de formulário de notificação para a maior parte das categorias de auxílios.

1a) Caso a notificação esteja incompleta a Comissão solicitará informações adicionais.

2) A Comissão dispõe de dois meses para apreciar o auxílio projectado. O exame é concluído por uma "decisão de não levantar objecções" ou por uma "decisão de dar início ao procedimento previsto no nº.2 do artigo 88º. do Tratado da UE" que ocorre quando existem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

3) Caso não tenham sido levantadas objecções a medida pode ser executada.


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