Deverão ser notificados à Comissão ainda em fase de projecto todas
as medidas de auxílio novas ou alterações de medidas em vigor, pelo
que qualquer auxílio concedido sem notificação e autorização prévia
da Comissão será considerado ilegal e pode ser objecto de reembolso
pelo beneficiário, caso a Comissão venha a considerá-lo incompatível
com o mercado comum.
No que se refere aos Fundos Estruturais qualquer
projecto que implique a concessão de auxílios estatais só pode ser
atribuído se:
- o auxílio concedido respeitar as regras
de minimis , ou;
- o auxílio for concedido no âmbito de um
regime de auxílios previamente notificado e autorizado, ou;
- o projecto em causa tiver sido notificado
individualmente e autorizado pela Comissão (auxílios ad hoc).
As fases processuais a aplicar em matéria de auxílios
estatais estão definidas no Regulamento(CE)
nº.659/99 JO L 83 de 27.03.99, e são as seguintes:

1) A notificação dos Auxílios é da responsabilidade
do Estado-Membro interessado. Para tal existe um modelo de formulário
de notificação para a maior parte das categorias de auxílios.
1a) Caso a notificação esteja incompleta a Comissão
solicitará informações adicionais.
2) A Comissão dispõe de dois meses para
apreciar o auxílio projectado. O exame é concluído por uma "decisão
de não levantar objecções" ou por uma "decisão de dar início ao
procedimento previsto no nº.2 do artigo 88º. do Tratado da UE" que
ocorre quando existem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio
com o mercado comum.
3) Caso não tenham sido levantadas objecções
a medida pode ser executada.
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