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Registo de Minimis |
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No artigo 3º. do Regulamento 69/2001 define-se que o controlo poderá
ser efectuado de duas formas distintas:
- obtenção da empresa beneficiária do auxílio de minimis de informações
completas sobre outros auxílios de minimis recebidos nos três
anos anteriores.
- registo central dos auxílios de minimis atribuídos com informações
completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos.
É neste contexto, e na observância do disposto no nº.2 do artº.3º.
do Reg.(CE)69/2001, de 12 de Janeiro, que as Autoridades Portuguesas
decidiram criar um registo central de ajudas de minimis, tendo esta
responsabilidade sido cometida à DGDR.
Procurou-se criar um mecanismo simples, mas funcional, claro e seguro,
que congregue toda a informação que regularmente é disponibilizada
pelas entidades responsáveis pela concessão dos apoios, validando
a referida informação e identificando a todo o momento, empresa a
empresa através do Número de Identificação Fiscal, os apoios já concedidos
ao abrigo dos diversos regimes de minimis em aplicação em Portugal.
Não tendo as medidas de auxílio um carácter estático existe a possibilidade
permanente do registo central ser incrementado com informação de novos
regimes de auxílio ou de cessação de informação sobre regimes de auxílios
cujo prazo de vigência se extinga. Assim, no final do terceiro trimestre
de 2004, os auxílios que se encontravam identificados como sendo de
minimis, como tal inscritos no registo central de ajudas, são os que
se encontram representados no quadro I. Regularmente são elaborados
pontos de situação do controlo de acumulação de ajudas de minimis
(vd. Auxílios de estado - Notícias e Publicações)
Regime de Auxílios de Minimis

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