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Informação Geral |
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De acordo com o disposto no art.º 12º. do Regulamento 1260/99,
de 21 de Junho, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos
estruturais as operações objecto de co-financiamento devem ser compatíveis
com o disposto no Tratado e nos actos adoptados por força do mesmo,
bem como com as políticas e acções comunitárias designadamente em
matéria de concorrência.
Ainda de acordo com o disposto na al.) g do nº.1 do art.º 34º do Reg.1260/99,
de 21/6, as Autoridades de Gestão de cada Programa deverão manter
actualizados os quadros relativos ao respeito pelas regras comunitárias
em matéria de concorrência no domínio das ajudas de estado e informar
a Comissão, aquando da apresentação dos Complementos de Programação,
de todas as modificações existentes. O artigo 4º. da decisão da Comissão
relativa a cada programa (cláusula suspensiva relativa às ajudas de
estado) aplicar-se-á às medidas que beneficiem de regimes de ajudas
de Estado que são submetidas a medidas adequadas ou que tenham sido
aprovadas.
O co-financiamento comunitário dos auxílios estatais exige a prévia aprovação dos mesmos pela Comissão, na sequência de notificação prévia apresentada pelas autoridades portuguesas. As excepções a esta regra referem-se apenas aos regimes de minimis e aos auxílios isentos ao abrigo de regulamentos de isenção.
Qualquer auxílio de estado não aprovado e não enquadrado nas excepções, é um auxílio ilegal sendo para efeitos de concorrência de recuperação obrigatória, e para efeitos de co-financiamento tratado como irregularidade na acepção do nº.5 do artigo 38º. do Reg. 1260/99.
Nos termos do Decreto-Lei nº.54-A/2000, de 7 de Abril, compete à Comissão
de Gestão do QCA III, de acordo com o previsto na al. b) do nº.1
do art.º 7º., assegurar o cumprimento dos normativos comunitários,
de entre os quais os relativos às regras de concorrência.
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