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Ao abrigo desta competência tem vindo a Comissão a desenvolver um
conjunto de interpretações e a explicitar os critérios em que se baseia
no exercício deste poder discricionário em relação a determinados
auxílios. Do ponto de vista formal a divulgação de tais critérios
tem sido muito diversa sendo objecto de regulamentos, directivas,
comunicações, enquadramentos, orientações ou cartas No fundo desde
logo é reconhecido que os auxílios de estado não constituem uma prática
por si só proibida, constituindo mesmo um importante instrumento para
suprir falhas de mercado.
Mas no fundo toda a doutrina e mesmo a jurisprudência dos Tribunais feita em torno desta matéria resulta na autorização e, por vezes até, promoção dos Auxílios de Estado (designadamente através do financiamento dos fundos estruturais) que confluam para promover o alcance dos principais objectivos delineados no artº.2º. do Tratado: desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica social e a solidariedade entre os Estados-membros.
Assim existindo um clara paridade entre estes objectivos e os objectivos de certos auxílios de estado, tornam-se perceptíveis as razões pelas quais os auxílios de estado previstos no citado nº.3 do artº87º podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.
As principais derrogações aplicadas no contexto dos fundos estruturais (previstas nas alíneas a) e c) do nº.3 do artigo 87º do Tratado da União Europeia), podem ser agrupadas em três categorias principais:
Os Auxílios Regionais distinguem-se dos restantes
auxílios por serem destinados a promover o desenvolvimento das regiões
menos favorecidas, quer pelo facto de possuírem um nível de vida anormalmente
baixo (cujo PIB per capita seja inferior a 75% da média comunitária)
e registarem uma grave situação de subemprego, quer pelo facto de
serem regiões com dificuldades definidas tendo por base critérios
nacionais propostos pelos Estados-Membros.
Os critérios de apreciação dos auxílios regionais encontram-se compilados
em dois documentos. Um aplicável aos processos de notificação comuns,
designado Orientações relativas aos auxílios Estatais
com finalidade regional (JO
C 74 de 10.03.98 e JO
C 258 de 9.09.00) e outro aplicável aos grandes projectos, designado
Enquadramento multisectorial dos auxílios com finalidade regional
para grandes projectos de investimento (JO
C 107 de 7.04.98).
Estes auxílios têm como objectivo promover o desenvolvimento das regiões
menos favorecidas, principalmente através da concessão de apoio ao
investimento inicial e em casos excepcionais, através de auxílios
ao funcionamento, não se aplicando aos produtos agrícolas, pescas,
carvão e aço.
As despesas consideradas elegíveis em termos de investimento inicial
são:
- investimento corpóreo (terrenos, edifícios,
instalações e bens de equipamento) e um montante limitado de investimento
incorpóreo (despesas associadas à transferência de tecnologia).
No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição
de equipamento de transporte não podem beneficiar deste regime.
- custos salariais brutos, calculados por
um período de dois anos e multiplicados pelo número de postos
de trabalho criados.
Os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos se, cumulativamente:
- o auxílio se justificar pelo seu contributo
para o desenvolvimento regional;
- o seu nível for proporcional às deficiências
que se destina atenuar;
- for limitado no tempo e degressivo.
Um projecto enquadra-se na tipologia dos auxílios atribuídos a grandes
projectos desde que:
- o montante de auxílio atribuído seja superior
a 50 milhões de euros, ou;
- o custo total do projecto seja no mínimo
de 50 milhões de euros, a intensidade de auxílio acumulada de,
pelo menos, 50% do limite máximo de auxílio com finalidade regional
e o auxílio por posto de trabalho criado ou mantido no montante
mínimo de 40 000 euros.
Neste caso os projectos deverão ser notificados individualmente através
de formulário de notificação que consta em anexo ao Enquadramento,
não podendo ser concedidos aos destinatários das ajudas antes da aprovação
por parte da Comissão Europeia.
Caso se preveja cofinanciamento comunitário para os projectos, de
acordo com o Regulamento
(CE) nº1260/99 JO C 161 de 21.06.99 que estabelece as disposições
gerais sobre os fundos estruturais, o conceito de grandes projectos
é retomado mantendo-se a obrigatoriedade de notificação prévia à Comissão
de todos os projectos (mesmo os que não configuram auxílios de estado)
cujo custo total utilizado para determinar a participação dos Fundos
seja superior a 50 milhões de euros.
Ainda de acordo com as Orientações dos Auxílios de Estado com finalidade
regional, a Comissão Europeia aprovou em Março de 2000 (JO
C 62,de 4.03.00) as intensidades máximas de auxílios para todas
as regiões NUT II de Portugal, à excepção da NUT II Lisboa e Vale
do Tejo. Ap ós um período de negociação o mapa de auxílios para a
região de Lisboa e Vale do Tejo foi objecto de decisão da Comissão
de 28/6/2000 publicada no JO
L 297, 24.11.00. Estas intensidades encontram-se representadas
de seguida, respectivamente para 2002 e para 2004-2006.
Independentemente do Programa a que se referem ou das fontes de financiamento
utilizadas, todos os auxílios de estado de finalidade regional estão
sujeitos a esta disciplina, pelo que a intensidade da concessão de
auxílios encontra-se limitada à observância das taxas supra referidas.
No caso específico dos apoios concedidos ao abrigo do QCA III são
auxílios de estado de finalidade regional, entre outros, alguns dos
apoios enquadrados no Programa Operacional da Economia como o Sistema
de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), e o sistema de incentivos
associado ao PITER - Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante
e Base Regional, ou ainda o SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos
Turísticos de Vocação Estratégica.
As Disposições Horizontais referem-se a regras que
definem o posicionamento da Comissão Europeia em relação a determinadas
categorias de auxílios destinados a resolver dificuldades que podem
existir em todos os sectores de actividade económica.
Existem orientações sobre os critérios utilizados na análise dos auxílios
nas seguintes áreas:
- Auxílios às pequenas e médias empresas (JO
L 10, 13.01.01, p. 33);
- Auxílios à investigação e desenvolvimento
(JO
C 45, 17.02.96, p.5);
- Auxílios ao ambiente (JO
C 37, 03.02.01, p.3);
- Auxílios de emergência e a favor das empresas
em dificuldade (JO
C 368, 23.12.94 e JO
C 283, 19.09.97, p.2);
- Auxílios ao emprego (JO
C 334, 12.12.95, p.4);
- Auxílios a empresas de bairros urbanos desfavorecidos
(JO
C 146, 14.05.97, p.6);
- Auxílios à formação (JO
L 10, 13.01.01, p. 20).
As Disposições sectoriais emitidas pela Comissão
definem as estratégias de actuação em alguns sectores de actividade
para os quais foram estabelecidas regras específicas em termos de
auxílios de estado. Os sectores em que estão previstas orientações
sectoriais são os seguintes (para aceder aos diplomas legais consultar
Direito
da Concorrência nas Comunidades Europeias - Vol II A, Regras
Aplicáveis aos Auxílios Estatais; JO
L 90, 2.04.99; JO
L 205, 2.08.02, p.1):
- "Sectores sensíveis", assim designados por
registarem problemas económicos graves - carvão e aço, fibras
sintéticas, veículos automóveis e construção naval - para os quais
a concessão de auxílios está sujeita a regras de um modo geral
muito rigorosas ou é mesmo proibida.
- Agricultura, pescas e aquicultura cuja análise
está sujeita aos objectivos específicos de políticas comuns;
- Transportes, cujo único sub-sector que se
rege pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais é o rodoviário
(com excepção dos equipamentos de transporte que não são elegíveis
para efeitos de concessão de auxílios).
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