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O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as
empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo
87º do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis
com o Mercado Comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes
de recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência.
Assim, se tomarmos o articulado supra referido, em termos
de definição encontramos os seguintes elementos:
- os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos
estatais.
define-se aqui o autor da concessão: o Estado
no seu sentido mais lacto (Orgãos de soberania - Presidente da
República, Assembleia da República e Governo -, Orgãos da Administração
Pública, Central e Local, qualquer que seja o nível em que se
situem) e alarga o âmbito mesmo para uma actuação indirecta, através
de intermediários (mesmo privados) designados pelo Estado para
este efeito usando para tal recursos provenientes de recursos
estatais.
- independentemente da forma que assumam define-se a natureza
do auxílio, tratando-se para este efeito de qualquer forma que
a ajuda proveniente de recursos estatais , venha a assumir quer
represente uma transferência financeira ou uma redução de encargos
(ex: subvenções, empréstimos sem juros ou a juros reduzidos, bonificações
de juros, garantias prestadas em condições especiais, abatimentos
fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições
preferenciais).
- que favoreçam certas empresas ou certas produções
define os destinatários, como sendo empresas ou produções significando
que por um lado estamos perante uma acepção lacta de empresa (pública
ou privada) e ao mesmo tempo introduzindo a noção de que a concessão
do auxílio é um acto discricionário (distinto assim das medidas
gerais que se aplicam uniformemente a todos os operadores do conjunto
dos sectores de actividade da economia), com um carácter selectivo
e que, independentemente do objectivo que prossegue, configura
uma vantagem para quem o recebe face aos demais concorrentes.
Em termos da incompatibilidade:
Só são incompatíveis com o mercado comum os auxílios de estado
que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem
ou ameacem falsear a concorrência.
Tendo em conta o supra referido enquanto que a forma e o objectivo
do auxílio são aspectos que não relevam na identificação do universo
dos auxílios abrangidos por esta disposição do Tratado, já o seu efeito
é fundamental para aferir da sua compatibilidade ou incompatibilidade
com o mercado comum.
Os auxílios podem assumir diversas formas, sendo as mais comuns:
- Subvenções;
- Empréstimos a taxas inferiores às de mercado e bonificações
de juros;
- Concessão de garantias em condições vantajosas;
- Regimes de amortização acelerada;
- Injecções de capital;
- Vantagens fiscais e reduções de contribuições à Segurança Social;
- Transações de bens e serviços em condições vantajosas.
Para este tipo de ajudas genericamente incompatíveis com o mercado
comum, o mesmo artigo 87º. do Tratado prevê excepções, ou seja derrogações
(Derrogações à
proibição de auxílios estatais), a este princípio de
incompatibilidade:
- Derrogações automáticas, nas quais se incluem designadamente
auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais
sem discriminação ligada à origem dos produtos em causa e auxílios
concedidos para remediar danos causados por calamidades naturais
ou outras ocorrências extraordinárias.
- Derrogações não automáticas, designadamente:
- auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico
de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou com grave
situação de subemprego;
- auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto
de interesse europeu ou a sanar uma perturbação grave da economia
de um Estado-membro;
- auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas
actividades económicas ou regiões;
- auxílios destinados a promover a cultura e a conservação
do património;
- outras categorias de auxílios especificadas por decisão
do Conselho.
O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização
prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida
de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das
derrogações previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 87º do Tratado da União
Europeia. (Procedimentos
de Notificação e Autorização)
Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio
a considerar que existem auxílios de reduzido valor não susceptíveis
de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre
Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo nº.1 do
artº. 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita
de minimis, que foi pela primeira vez definida no contexto da política
relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Auxílios
de Minimis).
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